(Projeto de lei nº 391/99, da deputada Rosmary Corrêa PMDB) Altera dispositivo da Lei nº 9700, de 4 de junho de 1997, que instituiu o Dia Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama. O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 9700, de 4 de junho de 1997,
passa a ter a seguinte redação: "Artigo 1º - Fica instituído, no terceiro domingo do mês de maio, o Dia Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama, com o objetivo de conscientizar a mulher sobre diagnósticos preventivos, inclusive a triagem médica."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999 MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes Secretário da Saúde Celino Cardoso Secretário ? Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999.
Lei Nº 9.700, de 4 de junho de 1997
04/06/1997 (Projeto de Lei nº 181/94, do deputado Léo Oliveira - PTB)
Diário Oficial v.107, n.105, 05/06/1997. Gestão Mário Covas Assunto: Calendário Turístico e Datas Comemorativas; Saúde Institui o Dia Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1º - Fica instituído o dia 8 de março como o Dia Estadual de
Prevenção ao Câncer de Mama, com o objetivo de conscientizar a mulher sobre diagnósticos preventivos, inclusive a triagem médica.
Artigo 2º - A campanha de prevenção, de que trata o artigo anterior,
será executada nos postos de saúde com pessoal treinado de acordo com métodos clínicos específicos.
Artigo 3º - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da presente lei, os órgãos públicos das áreas de saúde e ação social, de forma integrada, elaborarão um compêndio sobre a prevenção do câncer de mama contendo, entre outras matérias que se fizerem necessárias, práticas de apalpação e triagem médica sistemática. Parágrafo único - Fica assegurada a participação do setor privado para a
realização da campanha ora instituída, a qual poderá receber incentivo na
forma regulamentar.
Artigo 4º - As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde,
suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1997.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 1997
LEIS FEDERAIS
-Lei 7713 de 22/12/88 - isenção do imposto sobre a renda
-Lei 9783 de 28/01/99 - isenção da contribuição previdenciária sobre a parcela de até 3000,00 R$
-Lei 8036 de 11/05/90 - FGTS
-Resolução número 1 de 15/10/96 - PIS/PASEP
-Lei DF número 261 de 06/05/92 - isenção do ICMS/OF imposto relativo a circulação de mercadorias na aquisição de veículo até 127 HP em mulheres submetidas a mastectomia por carcinoma de mama
-Medida provisória 1845 de 19/08/99 - Lei 8989 de 24/02/95 - isenção do IPI na aquisição de veiculo.
-Lei 9313 de 24/10/96 - isenção de CPMF até 10 salários mínimos de comprovação de valores
-Lei DF número 773 de 10/10/94 - decreto 16982 de 05/12/95 - gratuidade de transportes públicos para pessoas de baixa renda
-Lei do Estado de São Paulo 10.459 - Prevenção ou seja: facilitar o diagnóstico precoce.
-Lei do Estado de São Paulo 10.459 - Prevenção ou seja: facilitar o diagnóstico precoce.
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