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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Lei Sobre o Câncer de Mama


LEI nº 10.459, De 20 de dezembro de 1999 
(Projeto de lei nº 391/99, da deputada Rosmary Corrêa PMDB) Altera dispositivo da Lei nº 9700, de 4 de junho de 1997, que instituiu o Dia Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama. O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 9700, de 4 de junho de 1997, 
passa a ter a seguinte redação: "Artigo 1º - Fica instituído, no terceiro domingo do mês de maio, o Dia Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama, com o objetivo de conscientizar a mulher sobre diagnósticos preventivos, inclusive a triagem médica."


Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999 MÁRIO COVAS 
José da Silva Guedes Secretário da Saúde Celino Cardoso Secretário ? Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999.


Lei Nº 9.700, de 4 de junho de 1997 
04/06/1997 (Projeto de Lei nº 181/94, do deputado Léo Oliveira - PTB) 
Diário Oficial v.107, n.105, 05/06/1997. Gestão Mário Covas Assunto: Calendário Turístico e Datas Comemorativas; Saúde Institui o Dia Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte 
lei:


Artigo 1º - Fica instituído o dia 8 de março como o Dia Estadual de 
Prevenção ao Câncer de Mama, com o objetivo de conscientizar a mulher sobre diagnósticos preventivos, inclusive a triagem médica. 


Artigo 2º - A campanha de prevenção, de que trata o artigo anterior, 
será executada nos postos de saúde com pessoal treinado de acordo com métodos clínicos específicos. 


Artigo 3º - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da presente lei, os órgãos públicos das áreas de saúde e ação social, de forma integrada, elaborarão um compêndio sobre a prevenção do câncer de mama contendo, entre outras matérias que se fizerem necessárias, práticas de apalpação e triagem médica sistemática. Parágrafo único - Fica assegurada a participação do setor privado para a 
realização da campanha ora instituída, a qual poderá receber incentivo na 
forma regulamentar. 


Artigo 4º - As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde, 
suplementadas se necessário. 


Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1997. 
MÁRIO COVAS 
José da Silva Guedes 
Secretário da Saúde 
Walter Feldman 
Secretário-Chefe da Casa Civil 
Dalmo do Valle Nogueira Filho 
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 1997


LEIS FEDERAIS




-Lei 7713 de 22/12/88 - isenção do imposto sobre a renda


-Lei 9783 de 28/01/99 - isenção da contribuição previdenciária sobre a parcela de até 3000,00 R$


-Lei 8036 de 11/05/90 - FGTS 


-Resolução número 1 de 15/10/96 - PIS/PASEP


-Lei DF número 261 de 06/05/92 - isenção do ICMS/OF imposto relativo a circulação de mercadorias na aquisição de veículo até 127 HP em mulheres submetidas a mastectomia por carcinoma de mama 


-Medida provisória 1845 de 19/08/99 - Lei 8989 de 24/02/95 - isenção do IPI na aquisição de veiculo.


-Lei 9313 de 24/10/96 - isenção de CPMF até 10 salários mínimos de comprovação de valores


-Lei DF número 773 de 10/10/94 - decreto 16982 de 05/12/95 - gratuidade de transportes públicos para pessoas de baixa renda


-Lei do Estado de São Paulo 10.459 - Prevenção ou seja: facilitar o diagnóstico precoce.


-Lei do Estado de São Paulo 10.459 - Prevenção ou seja: facilitar o diagnóstico precoce.

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